CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período correspondente.
§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 11.484, de 2007, e na Lei nº 13.969, de 2019.
§ 2º - Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.