Art. 53. Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de:
I - dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) "a" ou "b" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou
b) "a" ou "b" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto;
II - doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) "c" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou
b) "c" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou
III - quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto.
I - dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) "a" ou "b" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou
b) "a" ou "b" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto;
II - doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) "c" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou
b) "c" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou
III - quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto.