Decreto 10.615/2021 - Artigo 34

Art. 34. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os procedimentos para:

I - apuração das infrações previstas no art. 31;

II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33;

III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e

IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.

Decreto 10.615/2021 - Artigo 34

Art. 34. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os procedimentos para:

I - apuração das infrações previstas no art. 31;

II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33;

III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e

IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.