Art. 34. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os procedimentos para:
I - apuração das infrações previstas no art. 31;
II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33;
III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e
IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.
I - apuração das infrações previstas no art. 31;
II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33;
III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e
IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.