Art. 49. Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
Decreto 10.615/2021 - Artigo 49
Art. 49. Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.