Art. 45. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.
Decreto 10.615/2021 - Artigo 45
Art. 45. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.