Art. 52. Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 2023)
Decreto 10.615/2021 - Artigo 52
Art. 52. Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 2023)