Art. 27. Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deverá:
I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e
II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:
a) vinte por cento para CSLL; e
b) oitenta por cento para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e
II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:
a) vinte por cento para CSLL; e
b) oitenta por cento para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.