Decreto 10.615/2021 - Artigo 5

Seção II
Do crédito financeiro


Art. 5º. Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e (Incluído pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

§ 2º - O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação ( displays ), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando:

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto ( design ) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

Decreto 10.615/2021 - Artigo 5

Seção II
Do crédito financeiro


Art. 5º. Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e (Incluído pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 11.456, de 2023)

§ 2º - O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação ( displays ), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando:

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto ( design ) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.