Decreto-Lei 491/1969 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.

Decreto-Lei 491/1969 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.