Decreto-Lei 491/1969 - Artigo 19

Art. 19. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968, terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Decreto-Lei 491/1969 - Artigo 19

Art. 19. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968, terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.