Art. 1º. As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. (Vide Decreto-lei nº 1.362 de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.722, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.724, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.894, de 1981) (Vide Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)