Art. 7º. É permitido às empresas exportadoras, de que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.