Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)