Art. 6º. No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no "caput" e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:
a) reexportadas para o exterior;
b) enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.
a) reexportadas para o exterior;
b) enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.