Art. 1º. Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 23.702, de 4 de janeiro de 1934, passam a ter seguinte redação:
"Art. 2º O cargo de Chefe de Comissão Demarcadora de Limites será exercido por Oficial Superior das Fôrças Armadas, do pôsto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou quando os interêsses do serviço o exigirem, por Oficial-General, da Ativa ou da Reserva, com especialização técnico-geográfica atinente ao desempenho da função.
Parágrafo único. A nomeação respectiva será da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério das Relações Exteriores, ouvido antecipadamente o Ministério militar correspondente.
Art. 3º. O cargo de Subchefe de Comissão Demarcadora de Limites será desempenhado por Oficial Superior das Fôrças Armadas, da Ativa ou da Reserva, com especialização técnica nos têrmos do artigo anterior".