Decreto 9.306/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

Decreto 9.306/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.701, de 2023)