Art. 9º. A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.974, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.974, de 2019)