Decreto 9.306/2018 - Artigo 16-A

Art. 16-A. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

Decreto 9.306/2018 - Artigo 16-A

Art. 16-A. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)