Art. 3º. Integram a estrutura do Sinajuve:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 1º - As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 1º - As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)