Decreto 9.306/2018 - Artigo 14

Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.

Decreto 9.306/2018 - Artigo 14

Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.