Art. 5º. São objetivos do Sinajuve:
I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;
V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.
I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;
V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.