Decreto 9.306/2018 - Artigo 4

Art. 4º. São diretrizes do Sinajuve:

I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;

III - o respeito à diversidade regional e territorial;

IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e

V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.

Decreto 9.306/2018 - Artigo 4

Art. 4º. São diretrizes do Sinajuve:

I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;

III - o respeito à diversidade regional e territorial;

IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e

V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.