Art. 8º. A compatibilidade de horários também deverá ser examinada em relação à atividade privada declarada pelo servidor, em observância ao disposto no art. 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112, de 1990.
INSS - 2021 - Instrução Normativa 122 - Artigo 8
Art. 8º. A compatibilidade de horários também deverá ser examinada em relação à atividade privada declarada pelo servidor, em observância ao disposto no art. 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112, de 1990.