INSS - 2021 - Instrução Normativa 122 - Artigo 13

Art. 13. Constando na declaração acumulação de cargos, empregos, proventos não permitidos em lei, ou ainda, verificada a incompatibilidade de horários no exercício de atividades privadas ou autônomas, deverá ser proferido despacho decisório declarando a ilicitude da acumulação.

§ 1º - Na hipótese do caput, o servidor será notificado por intermédio de sua chefia imediata para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente opção por uma das situações.

§ 2º - Caso o servidor não faça a opção no prazo previsto no § 1º, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá adotar as providências necessárias junto à autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar, nos moldes previstos no art. 133 da Lei nº 8.112, de 1990.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 122 - Artigo 13

Art. 13. Constando na declaração acumulação de cargos, empregos, proventos não permitidos em lei, ou ainda, verificada a incompatibilidade de horários no exercício de atividades privadas ou autônomas, deverá ser proferido despacho decisório declarando a ilicitude da acumulação.

§ 1º - Na hipótese do caput, o servidor será notificado por intermédio de sua chefia imediata para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente opção por uma das situações.

§ 2º - Caso o servidor não faça a opção no prazo previsto no § 1º, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá adotar as providências necessárias junto à autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar, nos moldes previstos no art. 133 da Lei nº 8.112, de 1990.