CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIDADE
DA COMPATIBILIDADE
Art. 5º. A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, deverá ser analisada caso a caso pela Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro.