CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
DO PROCESSO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 10. No ato da posse, o servidor preencherá declaração quanto ao exercício de outros cargos, empregos, funções públicas, informará sobre o percebimento de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e ainda prestará outras informações acerca do exercício de atividade em vínculo privado, bem como quanto à realização de residência médica e a existência de vínculos com sociedades empresariais.