CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Não se aplicam as disposições desta Instrução Normativa:
I - aos contratados por tempo determinado (aposentados do Regime Próprio de Previdência Social da União e militares inativos das Forças Armadas), conforme o art. 3º-D da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterado pela Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, uma vez que o exercício de suas atividades não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública; e
II - aos servidores e empregados públicos em exercício no INSS, movimentados para compor força de trabalho na forma do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, por tratar-se de movimentação de pessoal com manutenção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem.