Art. 6º. A aferição da compatibilidade de horários a que se refere o art. 5º deve se basear na análise da situação fática a que se submete o servidor, sendo insuficiente o cotejo do somatório de horas resultante da acumulação de cargos ou empregos públicos com padrão estabelecido em ato infralegal.
§ 1º - O requisito da compatibilidade de horários deixa de existir quando o servidor aposentar-se em um dos cargos.
§ 2º - A acumulação de vencimentos e proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
§ 1º - O requisito da compatibilidade de horários deixa de existir quando o servidor aposentar-se em um dos cargos.
§ 2º - A acumulação de vencimentos e proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.