INSS - 2021 - Instrução Normativa 122 - Artigo 3

Art. 3º. São considerados cargos técnicos ou científicos:

I - aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;

II - aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;

III - os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de técnico; e

IV - o cargo de Analista do Seguro Social, independentemente da área de formação, por possuírem atribuições complexas, diferindo das meramente burocráticas e rotineiras, devendo ser considerado como técnico para fins de acumulação com o cargo de professor.

§ 1º - É vedado ao servidor o exercício de mais de um cargo em comissão, exceto na condição de interino, bem como ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser a legislação específica.

§ 3º - O servidor que acumule licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, afastar-se-á de ambos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos, na forma do art. 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 122 - Artigo 3

Art. 3º. São considerados cargos técnicos ou científicos:

I - aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;

II - aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;

III - os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de técnico; e

IV - o cargo de Analista do Seguro Social, independentemente da área de formação, por possuírem atribuições complexas, diferindo das meramente burocráticas e rotineiras, devendo ser considerado como técnico para fins de acumulação com o cargo de professor.

§ 1º - É vedado ao servidor o exercício de mais de um cargo em comissão, exceto na condição de interino, bem como ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser a legislação específica.

§ 3º - O servidor que acumule licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, afastar-se-á de ambos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos, na forma do art. 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.