Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
1. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
2. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
3. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais; (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
1. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
2. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;
IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;
V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;
VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e
VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.
§ 1º - A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
§ 2º - A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.
§ 3º - São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam: (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo; (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais. (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
1. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
2. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
3. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais; (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
1. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
2. (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (Redação dada pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;
IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;
V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;
VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e
VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.
§ 1º - A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
§ 2º - A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.
§ 3º - São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam: (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo; (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)
c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais. (Incluída pelo Decreto nº 12.218, de 2024)