Decreto 11.890/2024 - Artigo 4

Art. 4º. As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:

I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

Parágrafo único. Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.

Decreto 11.890/2024 - Artigo 4

Art. 4º. As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:

I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

Parágrafo único. Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.