Decreto 11.890/2024 - Artigo 8

Art. 8º. À CICS compete:

I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:

a) margens de preferência normais e adicionais;

b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e

c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;

II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;

IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:

a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

b) o cumprimento de condicionalidades e metas;

c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e

d) os benefícios alcançados;

VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;

IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;

X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;

XI - propor medidas que promovam:

a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;

b) contratações melhores para o Poder Público; e

c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.771, de 2025)

XII - elaborar o seu regimento interno; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.771, de 2025)

XIII - atuar como instância consultiva da implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. (Incluído pelo Decreto nº 12.771, de 2025)

§ 1º - A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.

§ 2º - Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.

§ 3º - A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

§ 5º - A competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.

Decreto 11.890/2024 - Artigo 8

Art. 8º. À CICS compete:

I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:

a) margens de preferência normais e adicionais;

b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e

c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;

II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;

IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:

a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

b) o cumprimento de condicionalidades e metas;

c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e

d) os benefícios alcançados;

VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;

IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;

X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;

XI - propor medidas que promovam:

a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;

b) contratações melhores para o Poder Público; e

c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.771, de 2025)

XII - elaborar o seu regimento interno; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.771, de 2025)

XIII - atuar como instância consultiva da implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. (Incluído pelo Decreto nº 12.771, de 2025)

§ 1º - A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.

§ 2º - Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.

§ 3º - A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 12.218, de 2024)

§ 5º - A competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.