Decreto 11.890/2024 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


Art. 7º. Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º - A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.

§ 2º - São objetivos da CICS:

I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;

II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e

III - melhorar a qualidade da contratação pública.

§ 3º - A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:

I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;

II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;

III - diálogo competitivo;

IV - concursos para solução inovadora;

V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e

VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.

Decreto 11.890/2024 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


Art. 7º. Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º - A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.

§ 2º - São objetivos da CICS:

I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;

II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e

III - melhorar a qualidade da contratação pública.

§ 3º - A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:

I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;

II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;

III - diálogo competitivo;

IV - concursos para solução inovadora;

V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e

VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.