Art. 3º. Ficam criadas duas funções de Vogal, sendo uma de representante de empregadores e uma de representante de empregados, para atender à Junta criada no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.