Lei 11.738/2008 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)

Lei 11.738/2008 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)