Art. 5º. Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
§ 1º - O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
§ 2º - O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
§ 3º - O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
§ 1º - O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
§ 2º - O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
§ 3º - O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026)