Art. 1º. O art. 260, do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Quando forem transferidos para a reserva remunerada, ou forem reformados no interêsse do serviço público e não tiverem sua situação regulada em outros dispositivos dêste Decreto-lei, as praças perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço até trinta".