Art. 3º. O montepio a que se refere o artigo 2º é devido a partir da data da publicação do presente Decreto-lei e sem direito à percepção de atrasados.
Decreto-Lei 7.565/1945 - Artigo 3
Art. 3º. O montepio a que se refere o artigo 2º é devido a partir da data da publicação do presente Decreto-lei e sem direito à percepção de atrasados.