Decreto-Lei 7.565/1945 - Artigo 1

Art. 1º. A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, os músicos militares, que foram equiparados, ùnicamente em vencimentos, aos Sargentos pelo Decreto nº 5.073. de 11 de novembro de 1926, passarão a contribuir para o montepio militar na forma das disposições em vigor para os sargentos.

Decreto-Lei 7.565/1945 - Artigo 1

Art. 1º. A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, os músicos militares, que foram equiparados, ùnicamente em vencimentos, aos Sargentos pelo Decreto nº 5.073. de 11 de novembro de 1926, passarão a contribuir para o montepio militar na forma das disposições em vigor para os sargentos.