Decreto-Lei 7.565/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Os herdeiros dos músicos militares beneficiados pelo Decreto nº 5.073, de 11 de novembro de 1926 e falecidos depois da vigência da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927 poderão, desde que descontem as treze cotas de contribuição de acôrdo com o nº 2 do artigo 91 do Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929, gozar do montepio militar, que será calculado segundo a tabela de vencimentos pela qual percebiam os referidos músicos na data do óbito.

Decreto-Lei 7.565/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Os herdeiros dos músicos militares beneficiados pelo Decreto nº 5.073, de 11 de novembro de 1926 e falecidos depois da vigência da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927 poderão, desde que descontem as treze cotas de contribuição de acôrdo com o nº 2 do artigo 91 do Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929, gozar do montepio militar, que será calculado segundo a tabela de vencimentos pela qual percebiam os referidos músicos na data do óbito.