Decreto 74.729/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pelas empresas a que se refere os artigos 1º e 2º será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos acervos confiscados.

Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida às companhias processadas, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.

Decreto 74.729/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pelas empresas a que se refere os artigos 1º e 2º será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos acervos confiscados.

Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida às companhias processadas, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.