Art. 17. As operações previstas nos arts. 2º, 3º, 13, 14 e 15 desta Lei:
I - não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).