Lei Complementar 201/2023 - Artigo 8

Art. 8º. As incorporações, as compensações, as deduções e os refinanciamentos de que trata esta Lei Complementar não constituirão nova operação de crédito, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastados os requisitos previstos no art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua contratação, bem como o disposto nas Resoluções nºs 40, de 20 de dezembro de 2001, 43, de 21 de dezembro de 2001, e 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.

Lei Complementar 201/2023 - Artigo 8

Art. 8º. As incorporações, as compensações, as deduções e os refinanciamentos de que trata esta Lei Complementar não constituirão nova operação de crédito, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastados os requisitos previstos no art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua contratação, bem como o disposto nas Resoluções nºs 40, de 20 de dezembro de 2001, 43, de 21 de dezembro de 2001, e 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.