Art. 14. No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.