Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a forma de implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo-limite para a comprovação de que trata o art. 7º.
Lei Complementar 201/2023 - Artigo 12
Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a forma de implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo-limite para a comprovação de que trata o art. 7º.