Art. 11. Os valores repassados pelos Estados aos Municípios por força de decisão judicial que superarem o valor previsto no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar serão compensados com os repasses vincendos da cota municipal de ICMS, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - A compensação de que trata o caput deste artigo ocorrerá em até 12 (doze) meses e será precedida de publicação de extrato que indique:
I - os valores repassados por força da decisão judicial; e
II - os valores efetivamente devidos, observados os limites do acordo e desta Lei Complementar.
§ 2º - Os valores referentes à compensação de que trata este artigo serão deduzidos dos repasses vincendos da cota municipal do ICMS.
§ 3º - A vedação estabelecida no caput do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica à compensação diferida de que trata este artigo.
§ 1º - A compensação de que trata o caput deste artigo ocorrerá em até 12 (doze) meses e será precedida de publicação de extrato que indique:
I - os valores repassados por força da decisão judicial; e
II - os valores efetivamente devidos, observados os limites do acordo e desta Lei Complementar.
§ 2º - Os valores referentes à compensação de que trata este artigo serão deduzidos dos repasses vincendos da cota municipal do ICMS.
§ 3º - A vedação estabelecida no caput do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica à compensação diferida de que trata este artigo.