Lei Complementar 201/2023 - Artigo 5

Art. 5º. As compensações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas considerando-se, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, as prestações calculadas com encargos contratuais de normalidade e, no caso das dívidas garantidas pela União e por ela honradas, os valores pagos aos credores originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia.

Lei Complementar 201/2023 - Artigo 5

Art. 5º. As compensações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas considerando-se, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, as prestações calculadas com encargos contratuais de normalidade e, no caso das dívidas garantidas pela União e por ela honradas, os valores pagos aos credores originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia.