Lei 8.171/1991 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Organização Institucional


Art. 5º. Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - orientar a elaboração do Plano de Safra;

IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

V - (Vetado);

VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

§ 1º - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um do Banco do Brasil S. A.;

III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X - um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

XII - (Vetado);

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§ 4º - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 5º - O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 6º - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§ 7º - (Vetado).

§ 8º - (Vetado).

§ 9º - Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Lei 8.171/1991 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Da Organização Institucional


Art. 5º. Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - orientar a elaboração do Plano de Safra;

IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

V - (Vetado);

VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

§ 1º - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um do Banco do Brasil S. A.;

III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X - um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

XII - (Vetado);

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§ 4º - As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 5º - O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 6º - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§ 7º - (Vetado).

§ 8º - (Vetado).

§ 9º - Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)