Lei 8.171/1991 - Artigo 31

CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem


Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.

§ 1º - Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.

Lei 8.171/1991 - Artigo 31

CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem


Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.

§ 1º - Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.