Lei 8.171/1991 - Artigo 60

Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;

II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.

Lei 8.171/1991 - Artigo 60

Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;

II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.